COMUNICAÇÃO AOS CLIENTES RELATIVA AOS DEVERES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS

Artigo 31º do rejime juridico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro e Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) 

INFORMAÇÃO LEGAL

APS - AGÊNCIA PEDRO SILVA, designação comercial de Pedro Miguel Meneses Teixeira da Silva, estabelecimento com escritório / sede na Rua Eng.º Farinas de Almeida, 277 Lojas Q / U 4510-260 S. Pedro da Cova, titular do cartão de identificação de pessoa singular n.º 209 438 088, mediador de seguros inscrito, em 27/01/2007, no registo da Autoridade de Superfisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) com a categoria de Agente de Seguros, sob o n.º 307000195/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se pode verificar e confirmar em www.asf.com.pt , informa o (s) seu (s) cliente (s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º do regime jurídico da distribuição de seguros (RJPD) aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que:

a) Não detém participação qualificada em empresas de seguros;
b) Não existe participação qualificada no capital social do mediador detida por determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;
c) Está autorizado a receber prémios para serem entregues às empresas de seguros, a receber estornos de prémios e de indmnizações de sinistros para serem entregues aos tomasdores, beneficiários ou terceiros lesados;

 - Fidelidade - Companhia de Seguros, SA

 - Victória - Seguros, SA

 - Victória - Seguros de Vida, SA

 - Allianz Portugal, SA

 - Liberty Seguros, SA


d) Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros;
 

 - Fidelidade - Companhia de Seguros, SA 

 - Victória - Seguros, SA 

 - Victória - Seguros de Vida, SA 

 - Allianz Portugal, SA 

 - Liberty Seguros, SA


e) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta das empresas de seguros;
 
f) A sua intervenção não se esgota com celebração do contrato de seguro;
g) A sua intervenção envolve uma prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
h) Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e que não baseia seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial;
i) Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
j) Apoio ao direito ao cliente de solicitação de informação sobre a atribuição que o mediador receberá pela prestação de serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
k) Sem prejuízo do disposto na política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados e de gestão de reclamações do mediador de seguros, e da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros - CIPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos clientes e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Fundos de Pensões (ASF), diretamente ou ou através do Livro de Reclamações, eletrónico (em www.livroreclamacoes.pt) ou em suporte papel disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.